Publicado por: Franco | julho 8, 2009

Futebol e a fúria das torcidas organizadas – Aspectos sociológicos e jurídicos V

normal_Imagem_267Armas brancas – A realidade da legislação atual

Gustavo Serafim de Aguiar Silva – Publicado em 27.05.2008

A relação de armas brancas seria interminável, passando pela definição do decreto 3.665/2000, art. 3º inc. XI que qualificou arma branca de artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga. Entretanto, facas, canivetes, navalhas, entre outros, não são armas para incidência do Estatuto do Desarmamento, embora aptas para ferir e matar.

Ainda, o Decreto 3.665 classifica “espadas e espadins utilizados pelas forças armadas e Forças Auxiliares” como armas de uso restrito, mas não há norma incriminadora, por se tratar de armas brancas.16

Visto que o Estatuto do Desarmamento só trata de arma de fogo, munição, acessórios de arma de fogo e silencia sobre as armas brancas, não há duvidas de que as condutas referentes às armas brancas são atípicas, mas há resquícios do art. 19 das Contravenções Penais, pois as polícias militares e civis agem em conformidade com as ordens de seus comandos para o recolhimento de lâminas superiores a 10 cm, ou “laminas com mais de 4 dedos”, denominação dada por alguns autores a interpretação do Decreto 1.246 de 1936.

Entretanto, o enquadramento do porte de arma branca no art. 19 da LCP é um equivoco das autoridades, pois apesar de no referido artigo descrever como conduta típica “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença de autoridade…”, jamais se concedeu porte para armas brancas17. O próprio documento de porte de arma exigia a descriminação da marca, calibre, número e alma (raiada ou lisa) do cano e a capacidade de cartuchos. Embora o dispositivo não descrimine arma de fogo, pelo o que acima foi exposto, fica evidente que não se trata de porte de lâmina.

A autoridade administrativa não pode conceder o porte porque estas armas não estão sujeitas ao porte autorizado. O procedimento alternativo aos agentes policiais deve consistir na retirada da lâmina e seu recolhimento, mediante recibo, que poderá ser retirado após breve entrevista. A entrevista teria objetivo de verificar a situação criminal do agente, principalmente o envolvimento a violência, agressões, rixas ou ameaças, pois haveria recusa expressa na devolução. É importante observar, que não há normatização neste sentido, sendo um ato discricionário da autoridade policial e que esse recolhimento não traz qualquer conseqüência penal ao agente, pois a legislação silencia a esse respeito.18

Notas:
16 – THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. pp. 63 – 64.
17 – Nesse sentido: PORTE DE ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Se pelo contexto fático narrado no Termo Circunstanciado há possibilidade de utilização do canivete para fins criminosos, pode este se caracterizar como arma e atrair a incidência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais. Canivete portado na entrada de estádio de futebol com finalidade de defesa alegada, sendo arma o instrumento com finalidade de ataque ou defesa. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001089341, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 06/11/2006) (grifei). 18 – THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. p. 65.


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